ESCRICONTIL
FISCOAgenda
22/08/2007
• ICMS-PR - Parcelamento
- Inscrição no CAD/ICMS Algarismo
Final 1 e 2
Os contribuintes com algarismo final 1 e 2 da numeração
seqüencial estadual do número de inscrição
no CAD/ICMS, que possuírem crédito
tributário objeto de parcelamento, concedido
nos termos dos artigos 67 a 70 do RICMS/PR, deverão
recolher o imposto, através da GR-PR, mensalmente,
até o dia 22.
Fundamento: Inciso VIII, artigo 56 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
•
ICMS-SP - Regime Periódico
de Apuração - CPR 1220
Os contribuintes classificados no Código
de Prazo de Recolhimento - CRP 1220 deverão
recolher o ICMS até o dia 22 do mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores.
Clique Aqui para ver as Classificações
de Atividade Econômica cujo recolhimento deve
ser efetuado nesta data.
Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso XI
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de
30.11.2000.
23/08/2007
• IOF - Imposto sobre Operações
Financeiras
IOF - Operações de crédito
- Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito
- Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio -
Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio -
Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port.
MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód.
DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF
4028
• IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP) - 0668 IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
• IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP) - 1020. Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)
• IRRF - Imposto de Renda Retido na
Fonte - Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte,
até o 3º dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de: a) juros sobre o capital
próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos
sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie
e lucros decorrentes desses prêmios; e c)
multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por
pessoa jurídica, ainda que a título
de indenização, a beneficiária
pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato
(art. 70 da Lei nº 9.430/1996).Fundamentação:
Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de
21.11.2005.
Clique nos códigos de receita para consultar
as espécies de retenção - DARF:
8053, 3426, 6800, 6813, 5273, 8468, 5557, 5706,
5232, 0924, 5286, 0490, 9453, 0916, 8673 e 9385.
• ICMS-RS - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por Outros Contribuintes. A refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, deverá apresentar as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa denominado SCANC, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006. Fundamento: § 6º do artigo 512-A do RICMS/BA, Convênio ICMS nº 3/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06.
• ICMS-ES - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebimento de Combustível Exclusivamente de Contribuinte Substituto A refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese do art. 252, III, "b", deverá entregar as informações de que tratam os arts. 250 a 254 do RICMS/ES, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, relativas às operações ocorridas no mês imediatamente anterior. NOTA: As informações serão enviadas na forma estabelecida no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Fundamento: Artigo 257, caput, inciso V, alínea "b" e Artigo 986 inciso VI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
• ICMS-PR - Parcelamento - Inscrição no CAD/ICMS Algarismo Final 3 e 4 Os contribuintes com algarismo final 3 e 4 da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, que possuírem crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 67 a 70 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto, através da GR-PR, mensalmente, até o dia 23. Fundamento: Inciso VIII, artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
• ICMS-RJ - Subst. Tribut. - Informações Relativas às Op. Interest. c/ Combust. - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por outros Contribuintes. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar nesta data, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível. Fundamento: Artigo 12, inciso III, 2, do Livro IV, do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/00 e Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.
• ICMS-RO - Op. c/ Comb. Deriv. de Petr. ou Álcool Et. An. Comb.-Inf. Rel. às Op. Interest.-Ref. de Petr. ou Suas Bases na Cond. de Suj. Pas. por Subst. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, até o dia 23 de cada mês. Fundamento: Alínea "b", inciso V, artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
• ICMS-RS - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por Outros Contribuintes. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006. Fundamento: Artigo 142, inciso V, alínea "b" do Livro III do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26.08.1997 e Convênio ICMS nº 3 de 16.04.1999.
• ICMS-SC - Substituição
tributária - Informações Relativas
às Operações Interestaduais
com Combustíveis - Refinaria de Petróleo
e suas Bases. As informações
relativas às operações interestaduais
realizadas por refinaria de petróleo ou suas
bases, na hipótese prevista no artigo 86,
III, "b", Anexo III do RICMS, deverão
ser entregues, por transmissão eletrônica
de dados, nos prazos divulgados no Ato COTEPE/ICMS
nº 56 de 27.09.2006.
Fundamento: Alínea "b", inciso
V, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870 de 27.08.2001 e Convênio
ICMS nº 3 de 26.04.1999.
• ICMS-SP - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes. Apresentação das informações previstas no art. 423-A do RICMS/SP, por meio de transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
24/08/2007
• DCide - Combustíveis.
A pessoa jurídica que deduzir parcela do
valor pago a título de Cide-Combustíveis
do montante devido relativo às Contribuições
para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
a Declaração de Dedução
de Parcela da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis.
A Declaração será apresentada
por meio da Internet, no endereço , até
o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução,
mediante utilização do Programa Gerador
aprovado pela Instrução Normativa
SRF nº 141/2002. Consultar a Instrução
Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.
•
ICMS-AL - Parcelamento. Os contribuintes
beneficiados pela Lei 6.141, de 31/12/1999, deverão
recolher o parcelamento, até o dia 25 de
cada mês.
Fundamento: Parágrafo único do artigo
121 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
• ICMS-ES - FUNDAP. O imposto deve ser recolhido, nos termos da legislação tributária, até o 26º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei 2.508/1970 (ICMS/FUNDAP), observado o seguinte: a) nos meses em que o 26º dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou b) no mês de Fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês. Fundamento: Artigo 168, inciso XVI e § 7º, e artigo 930, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Decreto 1.146-R, de 30/04/2003, artigo 1º, inciso I.
• ICMS-MS - Regimes Especiais - 1ª Quinzena. O saldo do ICMS, relativo à apuração quinzenal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SERC-MS. Nota: Ver artigos 3º a 5º do Decreto nº 9.708, de 24/11/1999. Fundamento: Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.
• ICMS-MS - Substituição
Tributária - Carvão - Adquirentes
de outra U.F. - Termo de Acordo - 1ª Quinzena.
O imposto referente às operações
sujeitas ao regime de substituição
tributária com Carvão (diferença
de preço ou peso), por adquirentes localizados
em outra Unidade da Federação (Termo
de Acordo), deve ser pago nesta data, de acordo
com o calendário fiscal publicado pela SERC-MS.
NOTA Ver também, em relação
aos fatos geradores: Novembro e Dezembro - Resolução
SERC nº 2.007 de 30.10.2006.
Fundamento: Resolução SERC nº
2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º
e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso
I do artigo 82 do RICMS-MS.
• ICMS-MS - Substituição
Tributária - Gás Natural - Operações
Interna e Interestadual (código de tributo
336) - 1ª Parcela. O saldo do ICMS
referente à 1ª parcela do imposto apurado
no mês, relativo às operações
internas e interestaduais com gás natural
(código de tributo 336), sujeitas ao regime
de substituição tributária,
deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário
fiscal publicado pela SERC-MS. NOTA: Ver também,
em relação aos fatos geradores: -
julho e agosto - Resolução SERC nº
1.963/06
- setembro e outubro - Resolução SERC
nº 1.984/06; - dezembro - Resolução
SERC - MS nº 2.017 de 15.12.2006; Fundamento:
Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006;
e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos
do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.
• ICMS-PR - Parcelamento - Inscrição no CAD/ICMS Algarismo Final 5 e 6. Os contribuintes com algarismo final 5 e 6 da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, que possuírem crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 67 a 70 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto, através da GR-PR, mensalmente, até o dia 24. Fundamento: Inciso VIII, artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
• ICMS-TO - Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco de Animais. O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, que tenham sido destinados à industrialização, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007 e inciso III do artigo 7º e inciso XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
• ICMS-TO - Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecimentos Comerciais. O imposto deverá ser recolhido até o dia 25, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mesmo mês, referente às saídas de substâncias minerais "in natura", que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas SEM serem submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007 e alínea "a" inciso VI do artigo 7º e inciso XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
• ICMS-TO - Operações
com Sucatas e Resíduos de Materiais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data,
pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do
mesmo mês, referente às saídas
de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais,
cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço
de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos
de plástico, de tecido, de borracha, de couro
cru ou curtido e congêneres, de madeira e
de pneus usados, de qualquer origem, que tenham
sido destinados a estabelecimento industrial, ressalvadas
as situações previstas no inciso LXXIII
do artigo 2º do RICMS, por ocasião do
encerramento da fase de diferimento do imposto,
quando da entrada no último estabelecimento
adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67
de 19.01.2007 e inciso II do artigo 7º e inciso
XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 2.912 de 29.12.2006.
• ICMS-TO - Substituição Tributária - Estabelecimentos Frigoríficos e Abatedouros. Os estabelecimentos frigoríficos e abatedouros deverão efetuar, nesta data, o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no 2º decêndio do mesmo mês. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007 e inciso X do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
• ICMS-TO - Substituição Tributária - Operações Anteriores - Mercadorias ou Serviços Constantes do Anexo XVII do RICMS. Recolhimento do imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados por, diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias constantes do Anexo XVII do RICMS e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007 e artigo 36 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
25/08/2007
• ICMS-MG - Estabelecimento Distribuidor (Regime
Especial). O recolhimento do imposto relativo
às próprias operações
ou prestações do contribuinte será
efetuado até o dia 25 do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador, quando se
tratar de estabelecimento distribuidor de mercadoria
e possuidor de regime especial, em razão
de saída amparada com diferimento do imposto.
NOTA: Ver item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "h",
sub-alínea "h.2", do RICMS/MG,
aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
• ICMS-MG - Produtor Rural. O recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, com exceção da saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria ou até o momento aludido no § 3º, do artigo 85, do RICMS/MG. NOTA: Esta data de vencimento aplica-se, inclusive, nas hipóteses previstas na alínea "b", do inciso II, do artigo 98; bem como no artigo 205, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG. Fundamento: Artigo 85, incisos I, alínea "h", sub-alínea " h.1"; e IV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
• ICMS-MG - Substituição
Tributária - Leite in Natura e seus Derivados
Mediante regime especial, o recolhimento do imposto
devido por substituição tributária
será efetuado até o dia 25 do segundo
mês subseqüente pelo destinatário
da mercadoria situado neste Estado, nas operações
de saída de leite in natura ou seus derivados
relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas
por produtor rural com destino a estabelecimento
de contribuinte.
Fundamento: Art. 46, inciso VII, do Anexo XV do
RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
26/08/2007
• ICMS-GO - Operações Posteriores
com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo
Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) - 2ª Parcela.
O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE
10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal
e o imposto relativo à substituição
tributária nas operações posteriores
com combustíveis e lubrificantes, nos prazos
estabelecidos nas Instruções Normativas:
Instrução Normativa SEF nº 834
de 18.12.2006; Instrução Normativa
SEF nº 838 de 03.01.2007; Instrução
Normativa SEF nº 840 de 10.01.2007; Instrução
Normativa SEF nº 848 de 16.04.2007; Fundamento:
Instrução Normativa GSF nº 155
de 09 de junho de 1994.
27/08/2007
• CPMF - Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira.
Recolhimento pelos Bancos da CPMF retida nas seguintes
operações:
- operações de lançamento a
débito em conta - Cód. DARF 5869;
- operações de liquidação
ou pagamentos sem crédito em conta - Cód.
DARF 5871- devida no período pela instituição
financeira, na condição de contribuinte
será paga nos mesmos prazos em DARF Cód.
5884
•
ISS-Recife - Representantes Comerciais.
Recolhimento do ISS correspondente aos serviços
prestados no mês anterior pelos Representantes
Comerciais. NOTA: - quando o término do prazo
de recolhimento de tributos municipais recair em
dia que não seja útil ou em que não
haja expediente bancário, o referido recolhimento
deverá ocorrer no dia útil imediatamente
subseqüente; - o Imposto poderá ser
recolhido em qualquer agência dos bancos credenciados
pela Secretaria de Finanças, na região
metropolitana do Recife. Fundamento: Art. 126 e
241 da Lei nº 15.563/1991 e Portaria SF nº
80/2006. • ISS-Guarulhos - Profissionais Autônomos
- Exercício 2007
Recolhimento do ISSQN - Profissional Autônomo,
referente ao exercício de 2007. Os vencimentos
foram divididos em parcelas de acordo com o valor
anual a ser pago por cada profissional autônomo,
nos prazos abaixo:
a) Valor anual equivalente a 58 UFG:
1ª parcela - 26/03/2007
2ª parcela - 26/04/2007
b) Valor anual equivalente a 86 UFG:
1ª parcela - 26/03/2007
2ª parcela - 26/04/2007
3ª parcela - 26/05/2007
4ª parcela - 26/06/2007
c) Valores anuais equivalentes a 143 e 285 UFG:
1ª parcela - 26/03/2007
2ª parcela - 26/04/2007
3ª parcela - 26/05/2007
4ª parcela - 26/06/2007
5ª parcela - 26/07/2007
6ª parcela - 26/08/2007
NOTA: - Os contribuintes que não receberem
os documentos de arrecadação até
o dia 21/03/2007, poderão solicitar 2ª
via junto às Unidades do Fácil - Central
de Atendimento ao Cidadão, abaixo relacionadas,
munidos de comprovante de inscrição
mobiliária. - O prazo fica prorrogado para
o primeiro dia útil subseqüente se o
vencimento ocorrer em dia de feriado bancário;
Para saber mais, veja nosso Comentário Municipal
- Autônomos e Sociedades de Profissionais
- Recolhimento do ISS. Fundamento: Art. 64 e 193
do Decreto nº 22.557/2004 e Edital nº
8/2007.
•
ISS-Guarulhos - Responsáveis Tributários
Recolhimento do ISS até o dia 25
pelos responsáveis tributários definidos
nos Arts. 66 a 69 do Decreto nº 22.557 /2004,
com relação à retenção
efetuada no mês anterior. NOTA:
- o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento ocorrer em dia
de feriado bancário; - a guia de recolhimento
será gerada por intermédio do programa
GISS. Fundamento: Art. 62 e 193 do Decreto nº
22.557/2004 e Art. 1º do Decreto nº 22.524/04.
•
ICMS-AM - Substituição Tributária
- Empresas Industriais - Incidência sobre
a Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal As empresas
industriais citadas na alínea "b",
do inciso III, do artigo 110 do RICMS, deverão
recolher o imposto relativo à parcela devida
por substituição tributária
incidente sobre a prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, até
o dia 25 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "h", inciso
II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto
20.686, de 27/12/1999.
• ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobrás e Distrib. de Comb. Líq. e Gas.-Incidência sobre a Prest. de Serv. de Transp. Interest. e Intermunicipal A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "f", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
• ICMS - BA - Arquivo Magnético Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8. NOTA: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Fundamento Artigo 708-A, Inciso III do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
• ICMS - BA - Café Cru em Grão - 2º Decêndio O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dia 11 e o dia 20 de cada mês. Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 2, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
• ICMS - BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de Farinha de Trigo ou de Mistura O imposto será recolhido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial. Fundamento: Artigo 125, inciso VIII, alínea "a", do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.
• ICMS-BA - Antecipação Tributária nas Entradas de Mercadorias Oriundas de outras Unidades da Federação - Prazo Especial Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária, a que se refere o § 7º do artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14/03/1997, estarão credenciados a efetuarem o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir estabelecimento em atividade há mais de 6 meses, podendo o Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte dispensar este requisito, com base em informações que preservem a integridade dos controles quanto ao cumprimento das obrigações relativas à antecipação tributária; b) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; c) estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária. NOTA: Para maiores detalhes sobre o credenciamento e o prazo especial concedido para a antecipação tributária, ver o Comentário ICMS (BA) nº 2004/0470. Fundamento: Portaria nº 114, de 27/02/2004, publicada no DOE-BA de 27/02/2004.
• ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou
de Cereais O pagamento do ICMS devido será
efetuado até o 25º dia de cada mês,
relativamente às notas fiscais emitidas entre
os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do
Brasil S.A., em Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao
ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias
ou de Cereais, com intermediação desse
Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea
"c", da Instrução Normativa
GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado
pelo Decreto nº 4.852/1997.
• ICMS-GO - Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6) - ICMS Normal e o devido por ST Os contribuintes Companhia de Bebidas das Américas (CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), devem recolher o ICMS normal e o imposto relativo à substituição tributária nas operações posteriores no prazo estabelecido na Instrução Normativa SEF nº 841 de 16.01.2007. Fundamento: Instrução Normativa GSF nº 155 de 09 de junho de 1994 e Instrução Normativa SEF nº 841 de 16.01.2007.
• ICMS-GO - Operações Posteriores com Combustíveis e Lubrificantes - Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) - 2ª Parcela O contribuinte Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), deverá recolher o ICMS normal e o imposto relativo à substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa SEF - GO nº 838 de 03.01.2007. Fundamento: Instrução Normativa GSF nº 155 de 09 de junho de 1994.
• ICMS-GO - Substituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínios e Frigoríficos O pagamento do ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, pode ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento Legal: § 3º do artigo 1º e artigo 6º, ambos da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
• ICMS-MA - Substituição Tributária - Farinha de Trigo, Trigo em Grão e Mistura de Farinha de Trigo - Operações Interestaduais O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo, deverá ser recolhido até 10 dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada, na hipótese da Receita Estadual autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do destinatário. NOTA: Se não houver a autorização, acima referida, o recolhimento deverá ocorrer por ocasião do desembaraço aduaneiro ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado do Maranhão. Fundamento: Artigo 6º do Anexo 4.9 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
• ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. Fundamento: Artigo 85, inciso XIV, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
• ICMS-MT - Prestação
de Serviços Públicos de Energia Elétrica
- Complemento Os contribuintes prestadores
de serviços públicos de energia elétrica
deverão recolher o complemento do imposto
pago no 13º dia até o 25º dia do
mês subseqüente a ocorrência do
fato gerador. Fundamento:
Agenda tributária da Secretaria da Fazenda
do Mato Grosso.
• ICMS-MT - Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação, Telecomunicações e Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica - Complemento As empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 25º dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido no 8º dia do mês. Fundamento: Alínea "b", Inciso VI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.
• ICMS-PA - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Declaração de Informações Econômico-Fiscais Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), o estabelecimento centralizador deverá apresentar, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a declaração de informações econômico-fiscais, necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Fundamento: Artigo 58, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
• ICMS-PE - Substituição
Tributária - Transporte Interestadual Rodoviário
de Carga O remetente de mercadoria, quando
inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente
ao transporte interestadual rodoviário de
carga efetuado por contribuinte não-inscrito
no cadastro de contribuintes deste e dos demais
Estados, deverá recolher o imposto até
o 25º dia do mês subseqüente àquele
em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Inciso VII do artigo 53 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991.
•
ICMS-PR - Café Cru em Grão - Bolsa
de Mercadorias ou de Cereais
Nas vendas de café cru em grão efetuadas
em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação
do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto
devido na operação será efetuado
pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, através
de GNRE, em favor do estado do Paraná, por
intermédio de agente financeiro credenciado,
até o dia 25, relativamente às notas
fiscais emitidas durante o período compreendido
entre os dias 11 e 20 de cada mês. Fundamento:
Alínea "b", inciso XVI, artigo
56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141
de 12.12.2001.
• ICMS-PR - GIA/ICMS - CONAB/PGPM O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações. Fundamento: Alínea "e" do § 1º do artigo 232 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
• ICMS-PR - Parcelamento - Inscrição no CAD/ICMS Algarismo Final 7 e 8 Os contribuintes com algarismo final 7 e 8 da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, que possuírem crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 67 a 70 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto, através da GR-PR, mensalmente, até o dia 25. Fundamento: Inciso VIII, artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
• ICMS-PR - Parcelamento - Inscrição no CAD/ICMS Algarismo Final 9 e 0 Os contribuintes com algarismo final 9 e 0 da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, que possuírem crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 67 a 70 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto, através da GR-PR, mensalmente, até o dia 26. Fundamento: Inciso VIII, artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
• ICMS-RJ - Distribuidora de Combustíveis - Entrada de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) A diferença entre as alíquotas efetivas interna e interestadual será exigida na entrada no território fluminense de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), proveniente de outra unidade federada, cujo recolhimento deverá ocorrer até o dia 25 do mesmo mês ao do respectivo período de aquisição. Fundamento: Resolução SER nº 131, de 03/09/2004 .
• ICMS-RN - Contribuintes Inscritos
no Regime Normal de Apuração - Ingresso
de Mercadoria no Território do Estado - Recolhimento
Antecipado Os contribuintes inscritos no
regime de pagamento normal do imposto, poderão
recolher o imposto antecipado até o 25º
dia do mês subseqüente ao do ingresso
da mercadoria no Estado ou conforme prazos, critérios
e condições estabelecidos em ato do
Secretário da Tributação.
Nota: Na hipótese do vencimento do imposto
ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado,
domingo e feriado ou dia em que não houver
expediente bancário, o recolhimento será
antecipado para o primeiro dia útil imediatamente
anterior. Fundamento: §§ 13 e 14 do artigo
130 e § 3º do artigo 945 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997.
• ICMS-RN - Substituição
Tributária - Gasolina "A", Álcool
Etílico Anidro Combustível e Óleo
Diesel - Diferimento O recolhimento do
ICMS deverá ser efetuado até o 25º
dia do mês subseqüente ao da saída,
referente ao imposto diferido nas saídas
internas promovidas por refinaria ou suas bases,
de gasolina "A", álcool etílico
anidro combustível e óleo diesel destinadas
à distribuidora de combustíveis detentora
do regime especial previsto no § 4º do
art. 893, observado o disposto nos §§
30, 31 e 32 do artigo 31 do RICMS/RN.
Fundamento: Inciso XV do artigo 130 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 13.640 de 13.11.1997.
• ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
• ICMS-RO - Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados - Arquivo Magnético
- Contribuintes com Final de Inscrição
Estadual 4, 5 e 6
Ficam os contribuintes rondonienses com final de
inscrição estadual 4, 5 e 6, usuários
de sistema eletrônico de processamento de
dados para impressão de documentos fiscais
e/ou escrituração de livros fiscais
obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização
da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo
magnético de registros fiscais contendo todas
as operações e/ou prestações
de entradas e saídas (internas, interestaduais
e com o exterior) e das aquisições
realizadas em cada período fiscal, até
o dia 25 do mês subseqüente. Fundamento:
Inciso II, artigo 1º, da Instrução
Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002.
• ICMS-RR - Operações com Madeiras Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes deste estado, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
• ICMS-RR - Operações
Realizadas por Empresas de Contrução
Civil - Diferencial de Alíquotas - Autorização
de Recolhimento Decendial
Nas operações realizadas por empresas
de construção civil, referente a aquisição
de mercadorias em outras unidades da federação,
o recolhimento do imposto relativo ao diferencial
de alíquotas poderá, excepcionalmente,
ser permitido pelo secretário de estado da
fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora
do seu domicílio fiscal, até o 5º
dia após a dezena do mês em que ocorrer
a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento:
§§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS,
aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
• ICMS-RS - Distribuidores de Energia
Elétrica Recolhimento do imposto,
referente ao fornecimento de energia elétrica,
promovido pelos distribuidores, até o dia
27 do mês da quantificação,
em relação às quantificações
de fornecimento efetuadas no período de 1.º
a 20 do mês. NOTA: Quando o distribuidor optar
pela apuração mensal do imposto, conforme
o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, §
2º, a forma de pagamento fica alterada para:
a)até o dia 27 do mês da quantificação,
no mínimo o equivalente a 65% do valor do
imposto devido no mês anterior; b)até
o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação,
o valor necessário à complementação
do montante do imposto devido no período
de apuração. Fundamento: Artigo 43,
do Livro I; e item VII, da Seção I,
do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo
Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Distribuidores de Energia Elétrica - Apuração Mensal. Recolhimento do ICMS, referente ao fornecimento de energia elétrica, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior. NOTA: Ver: § 2º do artigo 38, do Livro I do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e caput e alínea "a", da Nota 01, do item VII, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699 , de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - CONAB/PGPM
A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até
o dia 25 do mês subseqüente ao das operações,
pela CONAB/PGPM, devendo as informações
necessárias para a transmissão serem
buscadas no endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br.
Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS,
aprovado pelo Decreto 37.699 , de 26/08/1997; e
Instrução Normativa DRP nº 045/1998,
Título I, Capítulo XIII, Seções
1.0 e 4.0.
• ICMS-RS - Prestação
de Serviços de Comunicação
por Empresas de Telecomunicação
Recolhimento do imposto, até o dia 27 do
mês da quantificação dos serviços,
do restante do valor do imposto devido, que poderá
ser calculado sobre o valor do imposto devido no
mês anterior, pelas prestações
de serviços de comunicação
por empresas de telecomunicação.
NOTA: Por opção do contribuinte, os
valores a serem pagos na data prevista poderão
ser calculados sobre o valor do imposto devido no
mês anterior, desde que o valor equivalente
à complementação do montante
do imposto devido seja pago até o dia 10
do mês subseqüente. Fundamento: Artigo
43, do Livro I; e item IX e NOTA, da Seção
I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado
pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Saídas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, de Lubrificantes e de
Gás Natural Recolhimento do imposto,
até o dia 25 do mesmo mês, em relação
às saídas promovidas no período
de 11 a 20, relativo às saídas de
combustíveis líquidos e gasosos, de
lubrificantes e de gás natural, promovidas
por distribuidora de combustíveis. NOTA:
Quando a distribuidora optar pela apuração
mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS,
Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto
fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo
mês, no mínimo o equivalente a 70%
do valor do imposto devido no mês anterior;
e b) até o dia 10 do mês subseqüente,
o valor necessário à complementação
do montante devido no período de apuração.
Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA,
da Seção I, do apêndice III,
do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Substituição Tributária - Saídas de Comb. Líqu. e Gas., de Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do imposto, até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20, relativo à responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural. NOTA: Quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Supermercados e Minimercados - Apuração Mensal Recolhimento, até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior, em relação às saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 8.03. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-RS - Supermercados e Minimercados
- Apuração Quinzenal
Recolhimento do imposto, até o dia 27 do
mesmo mês, em relação às
saídas promovidas no período de 1º
a 15 do mês, por supermercados e minimercados
classificados no Código de Atividade Econômica
(CAE) nº 8.03. NOTA: Quando o supermercado
ou o minimercado optar pela apuração
mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS,
Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto
fica alterado para: a) até o dia 27 do mesmo
mês, no mínimo o equivalente a 50%
do valor do imposto devido no mês anterior;
e b) até o dia 12 do mês subseqüente,
o valor necessário à complementação
do montante devido no período de apuração.
Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA,
da Seção I, do apêndice III,
do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.
• ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo: - as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Fundamento: Portaria nº 224 de 16.10.2006 e inciso X, § 1º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
• ICMS-SE - Atacadistas do Ramo de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos - Tratamento Diferenciado Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, com tratamento tributário diferenciado, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 23.873/06, deverão recolher até o dia 25 do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, o imposto relativo às operações com os produtos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Fundamento: Artigo 9º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006 .
• ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1250 Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1250 deverão recolher o ICMS até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
"Nossa principal obrigação e objetivo com relação aos serviços prestados é a de manter a sua empresa sempre em dia, com todas as suas obrigações cumpridas."

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